LEI MARCIAL CONTRA A NAÇÃO E O POVO GAÚCHO

Em 11 de Outubro de 1836 as atrocidades e agressões cometidas pelo império brasileiro contra o povo gaúcho passam a ter respaldo da "justiça" brasileira. Nesta data, por "Carta de Lei", o império brasileiro suspende todas as garantias individuais, conforme segue:

 

O regente, em nome do imperador o Sr. D. Pedro II, faz saber aos súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ele sancionou a lei seguinte:

Art. 1º - Ficam suspensos, na província de São Pedro do Rio Grande do Sul, por espaço de um ano, contado da publicação da presente lei na dita província, os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Art. 179 da Constituição, para que o governo possa autorizar o presidente da referida província:

§ 1º - Para mandar prender sem culpa formada e poder conservar em prisão sem sujeitar a processo, durante o espaço de um ano, os indiciados em qualquer dos crimes de resistência, conspiração, sedição, rebelião, insurreição e homicídio.

§ 2º - Para fazer sair para fora da província e mesmo assinar lugar certo para residência àqueles dos indiciados nos referidos crimes que a segurança pública exigir que se não conservem na dita província.

§ 3º - Para mandar dar busca de dia ou de noite, em qualquer casa, nos casos do art. 189 § § § 2º, 4º e 5º do Código de Processo Criminal.

Art. 2º - São declaradas ilícitas todas as associações secretas na Província de São Pedro do Rio Grande do Sul, e as públicas não sendo autorizadas pelo presidente da província; e sedição todo o ajuntamento, armado em todo ou em parte, que houver mais de cinco pessoas contra as autoridades, seus agentes e execução de seus atos legais e qualquer comandante de força poderá dissolvê-lo pelo uso das armas, se os seus autores não se dispersarem à primeira intimação que lhes fizer.

Art. 3° - Os oficiais do Exército de 1ª e 2ª linha e os da armada que, sendo chamados pelo presidente da província, não se reunirem às forças da legalidade, no prazo que ele assinar, além de outras penas em que possam incorrer, perderão as suas patentes e todos os vencimentos que, por qualquer título que seja, percebem da fazenda pública.

Art. 4° - Os guardas nacionais que, na província de São Pedro  do Rio Grande do Sul, forem chamados ao serviço e deixarem de comparecer no tempo que lhes for determinado, sem terem obtido escusa, ficarão sujeitos ao recrutamento para servirem, como obrigados, nos corpos de 1ª linha.

Art. 5° - O governo é autorizado a mandar, se julgar necessário, um corpo destacado de guardas nacionais que não exceda de 600 praças, para servir na referida província do Rio Grande por espaço de um ano, podendo para isso despender até a quantia de 250:000$000.

Art. 6° - Ficam anistiados todos os que tiveram parte na sedição de 20 de setembro de 1835 e se submeterem depois à ordem legal e cooperarem para que esta prevaleça.

Art. 7° - Ficam suspensas as leis em contrário.

Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.

O secretário dos Negócios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.

Dado no palácio do Rio de Janeiro, aos 11 de outubro de 1836, 15º da independência e do império.

Diogo Antônio Feijó
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja

 

  Fonte: "A Revolução Farroupilha", de Walter Spalding.