TÍTULO
IV
CAPÍTULO
I
Dos Ramos do Poder
Legislativo e suas Atribuições
Art. 12 |
O Poder
Legislativo é delegado à Assembléia
Geral com a sanção do Presidente do Estado.
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Art. 13 |
A Assembléia
Geral se comporá de duas câmaras, uma de
deputados e outra de senadores ou Senado.
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Art. 14 |
É
atribuição da Assembléia Geral:
- Eleger,
reunidas ambas as câmaras, o Presidente da
República e tomar-lhe juramento;
- Fazer leis,
interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;
- Velar na
guarda da Constituição e promover
o bem geral da nação;
- Perdoar
e moderar as penas impostas aos réus condenados
por sentença em casos extraordinários,
e quando graves motivos de interesse público
o exigirem, a juízo seu ou sobre proposta
do Poder Executivo;
- Conceder
anistia em caso urgente, e quando assim aconselhe
a humanidade e o bem do Estado, a juízo seu,
ou sobre proposta do Poder Executivo;
- Aprovar
ou reprovar, antes da ratificação,
os tratados de paz, aliança, comércio,
trégua, federação, neutralidade
armada, e quaisquer outros, que celebre o Poder
Executivo;
- Das instruções
para celebrar concordatas com a Sé Apostólica
e aprová-las, antes da sua ratificação;
- Indicar
ao poder executivo a necessidade de estabelecer
negociações de paz;
- Permitir
ou proibir, sob proposta do Executivo, a saída
de forças nacionais para fora da República,
marcando no primeiro caso o tempo do seu regresso;
- Conceder
ou negar, sob proposta do poder Executivo, a entrada
de forças estrangeiras de terra e mar, dentro
do Estado, ou nos portos dele;
- Decretar
a guerra, a juízo seu ou sob proposta do
Poder Executivo;
- Fixar anualmente
as despesas públicas, estabelecer os impostos
e contribuições de qualquer natureza,
necessárias para cobrí-las;
- Examinar
o emprego dos dinheiros públicos, e aprovar
ou reprovar no todo ou em parte, as contas anualmente
apresentadas pelo Poder Executivo;
- Habilitar
toda a classe de portos, estabelecer alfândegas
e regulamentos de direitos, tanto de importação
como de exportação;
- Fixar anualmente,
sobre informação do Poder Executivo,
as forças de mar e terra ordinárias
e extraordinárias;
- Autorizar
ao governo para contrair empréstimos em caso
de necessidade sobre o crédito da nação;
- Estabelecer
meios convenientes para o pagamento da dívida
pública;
- Aprovar
ou reprovar a criação e regulamentos
de quaisquer bancos, que houver de estabelecer-se;
- Determinar
o peso, valor, inscrição, tipo de
dominação das moedas, assim como o
padrão dos pesos e medidas;
- Regulamentar
a administração dos bens nacionais
e decretar a sua alienação em caso
de necessidade;
- Estabelecer
os tribunais e regular a administração
da justiça;
- Conceder
pensões e recompensas pecuniárias
ou de outra classe, e decretar honras públicas
aos serviços relevantes de qualquer cidadão
e à memória dos grandes homens;
- Criar ou
suprimir empregos públicos, e estabelecer-lhes
ordenados;
- Promover
e fomentar a ilustração, agricultura,
indústria e comércio, assim interior,
como exterior;
- Fixar a
demarcação do território do
Estado, decretar sua divisão civil, judiciária
e eclesiástica e determinar os limites dela,
como julgar mais conveniente à boa administração;
- Estabelecer
uma regra geral de naturalização;
- Dar regras
para conceder patentes de corso e para declarar
boas ou más, as presas de mar e terra;
- Designar
o lugar ou lugares em que devem residir os representantes
da nação;
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Art. 15 |
As atribuições
designadas nos §§ 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do
artigo precedente serão exercidas pelo Senado,
quando a Assembléia Geral não estiver
reunida.
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Art. 16 |
Cada
uma das câmaras terá o tratamento de digníssimos
senhores representantes da nação.
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CAPÍTULO II
Da
Câmara dos Deputados
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Art. 17 |
A Câmara
dos Deputados se comporá de membros eleitos diretamente
pelo povo.
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Art. 18 |
O número
de deputados deve ser na razão de um por cada
seis mil almas, ou por uma fração, que
não seja inferior a cinco mil.
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Art. 19 |
Enquanto
não se formar o cadastro geral, seu número
será de vinte e quatro. O cadastro geral, depois
de feito, só poderá renovar-se de oito
em oito anos.
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Art. 20 |
É
privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:
- Sobre os
impostos e contribuições;
- Sobre recrutamento.
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Art. 21 |
Também
principiarão na Câmara dos Deputados:
- O exame
da administração de cada um dos Presidentes
de Estado, findo o seu tempo legal, e a reforma
dos abusos nela introduzidos;
- A discussão
das propostas feitas pelo Poder Executivo.
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Art. 22 |
Compete
igualmente à mesma Câmara o direito exclusivo
de acusar, perante o Senado, ao Presidente da República,
Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, membros
de ambas as Câmaras e do Tribunal Supremo de Justiça,
pelos delitos seguintes:
- Traição;
- Por peita,
suborno ou concussão;
- Por abuso
do poder;
- Por violação
da Constituição e das leis;
- Por tudo
quanto obrarem contra a liberdade, segurança
e propriedade dos cidadãos;
- Por dissipação
dos bens públicos;
- Pelos conselhos
que derem opostos às leis e aos interesses
do Estado manifestamente doloso;
- Finalmente,
por quaisquer outros crimes, que mereçam
pena infamante ou de morte.
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Art. 23 |
A Câmara
dos Depurados pode conhecer destes crimes, a requerimento,
de parte ou de alguns dos seus membros, e procederá
nos termos da acusação, quando delibere
que tem lugar a formação da culpa.
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Art. 24 |
Uma lei
particular especificará a natureza destes delitos
e a maneira de proceder contra eles.
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Art. 25 |
À
Câmara dos Deputados pertence, finalmente, o direito
de propor ao Poder Executivo, em uma só lista,
o triplo do número de senadores que se houver
de reformar nas últimas seções
das legislaturas, em que esta proposta for da sua competência
pela forma estabelecida nos artigos 31 e 32.
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Art. 26 |
Os Deputados
vencerão, durante as seções, um
subsídio pecuniário fixado no fim da última
sessão da legislatura antecedente. Além
disto se lhes atribuirá uma indenização
de vinda e volta.
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CAPÍTULO III
Do
Senado
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Art. 27 |
O
Senado é permanente e se comporá de tantos
senadores quantos forem metade dos membros da Câmara.
Quando o número
destes for ímpar, o número daqueles será
metade do número imediatamente menor, e, se a
Câmara dos Deputados for vinte e cinco membros,
a dos senadores será de doze.
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Art. 28 |
O tempo
limitado para o exercício das suas funções
senatoriais é de doze anos. Os senadores serão
reformados por um terço em cada legislatura,
a sua primeira nomeação será feita
por eleições indiretas.
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Art. 29 |
Depois
desta primeira eleição se procederá
às reformas quatrienais do terço de seus
membros pelo método estabelecido nos artigos
seguintes.
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Art. 30 |
Os senadores
serão divididos em três classes, e cada
classe constará de um terço de seu número
total: se este, porém, não for multiplo
de três, ficará pertencendo à terceira
classe o senador restante. Os de primeira classe cessarão
as suas funções no fim de quatro anos,
os da segunda no fim de oito, e os da terceira no fim
de doze. Logo que o Senado se reunir, a sorte designará
quais os da primeira, os da segunda e os da terceira
classe.
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Art. 31 |
A Câmara
dos deputados procederá a eleição
dos senadores que devem substituir aos da primeira e
segunda classe, dentro do período da última
sessão da legislatura, em que tenham de ser reformados,
propondo ao Poder Executivo em uma só lista para
candidatos, o triplo do número de senadores que
se houver de nomear, em cuja lista serão compreendidos
igualmente todos aqueles pertencentes à classe
que tem de ser reformada.
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Art. 32 |
A eleição
destes candidatos será feita por votação
nominal, a pluralidade absoluta de votos expressados
em cédulas assinadas pelos sufragantes e lidas
pelo secretário.
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Art. 33 |
O Poder
Executivo, dentre os candidatos propostos, escolherá
o terço na totalidade da lista.
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Art. 34 |
A reforma
do terço de senadores, que compõe a terceira
e última classe, será feita pelo povo,
de doze em doze anos, ou de três em três
legislaturas, por eleição indireta como
já fica dito.
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Art. 35 |
Findo
o tempo dos doze anos marcados para a duração
das funções senatoriais, o Senado, logo
na primeira sessão da legislatura seguinte, procederá
novamente o sorteio para designar qual o terço
dos senadores que pertence à primeira, segunda
ou terceira classe.
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Art. 36 |
O método
estabelecido nos seis artigos precedentes servirá
sucessivamente de regra para o sorte e reforma quatrienal
do terço de senadores que cessarem em suas funções,
segundo a classe a que pertencem.
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Art. 37 |
Quando
falte algum senador por morte, destituição,
renúncia, ou qualquer outro motivo, exceto o
das reformas quatrienais, será preenchida a vacatura
por eleição indireta feita pelo povo.
O mesmo sucederá com a vacância dos senadores,
que forem nomeados MInistros de Estado.
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Art. 38 |
Enquanto
não se procede à nova eleição,
nos casos do artigo precedente, serão preenchidas
as vacâncias, se for necessário, pelos
cidadãos que na última eleição
feita pelo povo, tiverem reunido mais número
de votos, depois dos senadores nomeados.
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Art. 39 |
Para
ser senador, se necessita:
- Que seja
cidadão rio-grandense, e que esteja no gozo
de seus direitos políticos;
- Que tenha
de idade trinta e cinco anos, pelo menos;
- Que seja
pessoa do saber, capacidade e virtudes, com preferência
os que tiverem feito serviços à Pátria;
- Que tenha
rendimento anual por bens, indústria, comércio
ou emprego, a soma de seissentos mil réis.
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Art. 40 |
É
da atribuição exclusiva do Senado:
- Exercer
as funções e autoridade de um grande
júri, para julgar aos funcionários
da República, que tenham de ser acusados
pela Câmara dos Deputados, em conseqüência
dos crimes declarados no Art. 22, pronunciando sentença
contra os mesmos em virtude da lei, por duas terças
partes de votos dos senadores;
- Expedir
cartas de convocação da Assembléia
Geral, caso o Presidente da República não
o tenha feito trinta dias depois do tempo em que
a Constituição determina;
- Convocar
a Assembléia Geral extraordinariamente nos
intervalos das sessões, quando assim o exigirem
negócios graves e urgentes, ou circunstâncias
difíceis para o Estado, a juízo seu
ou do Presidente da República, que neste
caso lhe fará as convenientes participações
para expedir as ordens necessárias.
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Art. 41 |
Não
estando reunida a Assembléia Geral, compete também
ao Senado exercer as atribuições designadas
nos parágrafos 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Art.
14; e dar ou negar sua aprovação nos casos
especificados no Art. 110, parágrafos 7, 8, 12,
13, 14, 16, 18, 19, 20, 24 e 25, e Art. 111.
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Art. 42 |
O Senado
exercerá igualmente todas as atribuições
do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto este
não se organizar.
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Art. 43 |
Quando
o Senado julgar conveniente, poderá chamar um
dos membros do Supremo Tribunal de Justiça, ou
do Tribunal de Apelações, enquanto aquele
não se organizar, a fim de dirigir o processo
e concorrer para a instrução legal da
causa. Este membro terá voto consultivo somente.
|
Art. 44 |
Ainda
mesmo no intervalo das sessões, dois terços,
ao menos, da totalidade da Câmara dos Senadores
não poderão retirar-se para distância
maior de 12 léguas do lugar da reunião
da Assembléia Geral, e os que tiverem necessidade
de ausentar-se em nenhum caso o farão sem licença
do Presidente do Senado, que jamais as concederá
de tal modo que não possa reunir-se a Câmara,
quando seja preciso.
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Art. 45 |
À
exceção dos casos marcados pela Constituição,
toda a reunião do Senado é ilícita
e nula.
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Art. 46 |
O subsídio
dos senadores será o dobro do que tiverem os
deputados. |
CAPÍTULO IV
Da
duração de cada legislatura e das sessões
da Assembléia Geral
|
Art. 47 |
Cada
legislatura durará quatro anos, e cada sessão
anual 4 meses.
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Art. 48 |
A Assembléia
Geral abrirá suas sessões ordinárias
no dia 30 de abril de cada ano, devendo encerrá-las
no dia 30 de agosto imediato. Quando ela mesmo julgue
necessário, ou quando o peça o Presidente
da República, poderá prorrogar suas seções
por mais um mês.
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Art. 49 |
No caso
da Assembléia Geral ser convocada extraordinariamente,
não se ocupará de outros objetos, senão
daqueles para que foi convocada, e se chegar o dia marcado
para a abertura da sessão ordinária sem
haver conhecido, continuará a tratar dele, depois
de aberta a dita sessão.
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Art. 50 |
A Assembléia
Geral abrirá suas sessões extraordinárias,
com as mesmas formalidades das ordinárias. |
CAPÍTULO V
Das
Funções Econômicas, Prerrogativas,
e Disposições Comuns às duas Câmaras
e aos membros de cada uma delas
|
Art. 51 |
Cada
Câmara é o juiz competente para qualificar
as eleições dos seus membros.
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Art. 52 |
A nomeação
dos presidentes, vice-presidentes e secretários
delas, seu juramento e polícia interior, se executará
na forma dos regimentos que cada uma respectivamente
tomar.
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Art. 53 |
Não
poderá haver seção em cada uma
das câmaras, sem que esteja reunida mais da metade
do número total de seus membros, e se no dia
da abertura das sessões anuais, ou durante o
período das sessões diárias da
assembléia, não houver número necessário,
poderão reunir-se os membros presentes de cada
uma para completá-lo, segundo os meios estabelecidos
em seus respectivos requerimentos; e enquanto estes
se não fizerem, pelo modo que resolverem entre
si por maioria de votos.
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Art. 54 |
As sessões
de cada uma das câmaras serão públicas,
à exceção dos casos em que o bem
do Estado exigir que sejam secretas.
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Art. 55 |
Nenhuma
resolução da assembléia terá
outro caráter que não seja o de lei ou
decreto.
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Art. 56 |
Os negócios
se resolverão pela maioria absoluta de votos
dos membros presentes.
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Art. 57 |
As câmaras
se comunicarão entre si por ofício assinado
pelo primeiro secretário ou por deputações.
O mesmo sucederá, quando alguma delas houver
de comunicar-se com o Poder Executivo.
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Art. 58 |
Os senadores
e deputados podem ser nomeados para o cargo de MInistro
de Estado e Conselho de Estado, com a diferença
de que sendo nomeados conselheiros de Estado, continuam
a ter assento nas câmaras e sendo nomeados ministros
de Estado, deixam vagos nelas os seus lugares e se procede
a nova eleição, na qual podem ser reeleitos
e acumular as duas funções.
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Art. 59 |
Também
acumulam as duas funções, se já
exerciam os mencionados cargos, quando forem eleitos,
ou quando suceda que sejam nomeados conselheiros de
Estado e senadores, ou deputados ao mesmo tempo.
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Art. 60 |
Não
se pode ser ao mesmo tempo membro de ambas as câmaras.
Quando algum indivíduo for eleito senador e deputado,
juntamente, terá o direito de opção
entre um e outro cargo.
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Art. 61 |
O exercício
de qualquer emprego, à exceção
do de ministro e de conselheiros de Estado, cessa, interinamente,
enquanto durarem as funções de deputados
ou senadores.
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Art. 62 |
No intervalo
das sessões, não poderá o Presidente
do Estado empregar um senador ou deputado fora da República;
nem mesmo irão exercer seus empregos, quando
isso os prive de se reunirem no tempo da convocação
da Assembléia Geral ordinária, ou extraordinária.
|
Art. 63 |
Se por
algum motivo imprevisto, de que dependa a segurança
pública, ou o bem do Estado, for indispensável
que algum senador ou deputado seja empregado em outra
comissão, a respectiva câmara o poderá
determinar à requisição do Poder
Executivo.
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Art. 64 |
Os membros
de cada uma das câmaras são invioláveis
pelas opiniões, discursos ou debates que emitam,
pronunciem ou sustentem no exercício de suas
funções.
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Art. 65 |
Nenhum
senador ou deputado, desde o dia da sua eleição
até aquele em que cessarem suas funções,
poderá ser preso, menos em flagrante delito de
pena capital; e então se dará conta imediatamente
à sua respectiva câmara com a informação
sumária do fato.
|
Art. 66 |
Nenhum
senador ou deputado, desde o dia da sua eleição
até o momento em que cessarem as suas funções,
poderá ser acusado criminalmente por delito de
qualquer natureza, que sejam, à exceção
daqueles que estão designados no Art. 22, e mesmo
neste caso, a acusação só pode
ter lugar perante a câmara a que pertencer, a
qual, com as duas terças partes de votos dos
membros presentes, resolverá se tem, ou não,
a formação de culpa, e no caso afirmativo
o declarará suspenso de suas funções
e fará a competente acusação ante
o Senado, que para o julgamento se converterá
em tribunal de justiça.
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Art. 67 |
Cada
câmara pode admitir as renúncias voluntárias
de qualquer dos seus membros por maioria de um voto
sobre a metade dos presentes.
|
Art. 68 |
Cada
câmara tem o direito de fazer vir à sua
sala os ministros de Estado, para pedir-lhes, e receber
as informações que julgar convenientes,
além daquelas, que devem dar por escrito quando
lhes forem pedidas, salvo os casos em que a publicidade
não seja conveniente.
|
CAPÍTULO VI
Da
proposição, discussão, sanção
e promulgação das Leis
|
Art. 69 |
A proposição,
discussão e aprovação dos projetos
de lei, ou decretos, compete a cada uma das câmaras,
ou a seus respectivos membros, exceto aqueles sobre
objetos cuja iniciativa pertence exclusivamente à
Câmara dos Deputados ou a dos Senadores.
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Art. 70 |
O Poder
Executivo exerce por qualquer Ministro de Estado, a
proposição que lhe compete na formação
das leis, e só depois de examinadas por uma comissão
da Câmara dos Deputados, onde deve ter princípio,
poderá ser convertida em projeto de lei.
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Art. 71 |
Os ministros
podem assistir e discutir a proposta, depois do relatório
da comissão; mas, nem votarão nem estarão
presentes à votação, salvo se forem
senadores ou deputados.
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Art. 72 |
Quando
a Câmara dos Deputados não adotar a proposição
do Poder Executivo, avisará o Presidente da República
por uma deputação de cinco membros na
forma seguinte: A Câmara dos Deputados quer meditar,
sobre a proposta do governo, para a seu tempo resolver.
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Art. 73 |
Quando
algum projeto for aprovado na Câmara em que se
teve a sua origem, será remetido à outra
para que o discuta, altere, adicione ou rejeite.
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Art. 74 |
Se alguma
das Câmaras rejeitar o projeto enviado pela outra,
dirá nos termos seguintes: - O Senado (ou Câmara
dos Deputados) torna a remeter à Câmara
dos Deputados (ou ao Senado) a proposição
(tal), à qual não tem podido dar o seu
consentimento.
|
Art. 75 |
Se qualquer
das duas Câmaras, à qual for remetido um
projeto, o reenviar com alterações, ou
adições, e aquela que o remeteu se conformar
com elas, avisará a outra Câmara que adotou
suas emendas e o mandará ao Presidente da República
para ser sancionada; mas, se não aprovar as emendas,
ou adições, e todavia julgar que o projeto
é vantajoso, poderá requerer por uma deputação
de três membros a reunião de ambas as Câmaras,
que se fará na do Senado e, segundo o resultado
da discussão, se adotará o que tiverem
deliberado os dois terços de sufrágios.
|
Art. 76 |
Sempre
que uma Câmara aprove o projeto remetido pela
outra, deverá reduzi-lo a lei, ou decreto, e,
depois de lido em sessão, o dirigirá ao
Poder Executivo em dois autógrafos assinado pelo
presidente e dois secretários, pedindo-lhe a
sua sanção pela fórmula seguinte: "a
Assembléia Geral dirige ao Presidente da República
a lei, ou decreto incluso, que julga vantajoso e útil
ao Estado, e lhe pede sanção".
|
Art. 77 |
Recusando
o Presidente da República prestar o seu consentimento,
responderá nos seguintes termos: "o Presidente do
Estado quer meditar sobre o projeto de lei, ou decreto,
para a seu tempo resolver"
- e neste caso não se poderá tratar do
mesmo assunto na sessão daquele ano, mas poderá
fazer-se na do seguinte.
|
Art. 78 |
Se na
sessão do ano seguinte o projeto for novamente
proposto, admitido e aprovado, pelo mesmo fato se entenderá
que o Presidente do Estado deu a sua sanção,
e sendo-lhe apresentado efetivamente a dará.
|
Art. 79 |
Quando
o Presidente adotar o projeto da Assembléia Geral,
o sancionará pela forma seguinte: "sanciono e publique-se
como lei" - com
o que fica sancionada e nos termos de ser promulgado
como lei do Estado. Um dos autógrafos, depois
de assinado pelo Presidente do República, será
remetido ao arquivo da Câmara que o enviou; e
outro servirá para por ele se fazer a promulgação
da lei pela respectiva Secretaria do Estado, onde será
guardado.
|
Art. 80 |
Quando
o Presidente da República recuse sancionar uma
lei, nos casos em que é obrigado a sancioná-la,
a Assembléia Geral a mandará publicar
com esta declaração; devendo então
assiná-la o Presidente da mesma Assembléia.
|
Art. 81 |
Se o
Presidente do Estado, recebido o projeto, entender,
que não o deve sancionar tal e qual está
concebido; mas que pode ser útil com algumas
alterações, emendas ou adições,
deverá devolvê-lo à Câmara
que o remeteu, pela seguinte fórmula: "O Presidente do
Estado julga conveniente que o projeto de lei volte
à Assembléia Geral, para que se digne
tomá-lo em ulterior consideração" - expondo debaixo de sua assinatura as
razões em que se fundou e bem assim quais as
alterações, emendas ou adições,
que, segundo o seu juízo, se devem fazer.
|
Art. 82 |
No caso
do artigo precedente, será o projeto submetido
à nova discussão, reunidas ambas as Câmaras
por convite daquela a quem foi devolvido e se for modificado
no sentido das razões alegadas pelo Presidente,
será reenviado ao Poder Executivo, que o sancionará;
mas se for adotado tal e qual, não poderá
ser proposto na sessão daquele ano e sim na do
seguinte.
|
Art. 83 |
Nos casos
do artigo precedente as votações serão
nominais por duas terças partes dos sufrágios
dos membros presentes de ambas as Câmaras e tanto
os nomes e fundamentos dos sufragantes, como as objeções
ou observações do Poder Executivo, se
publicarão imediatamente pela imprensa.
|
Art. 84 |
O Presidente
da República dará ou negará sua
sanção dentro do peremptório termo
de dez dias, contados da data daquele em que recebeu
o projeto, e, não o fazendo, ficará entendido
que a deu.
|
Art. 85 |
Ainda
que não tenha expirado o termo de dez dias, o
Poder Executivo deverá negar a sanção
ou fazer suas observações à Câmara
respectiva na forma do Art. 81, antes que a assembléia
encerre a sua sessão.
|
Art. 86 |
Quando
um projeto for rejeitado pela Câmara a quem a
outra a remeteu, ficará suprimido por então
e não será mais proposto, senão
durante o período das seguintes legislaturas.
|
Art. 87 |
Sancionada
a lei ou decreto, o Presidente da República o
mandará publicar pela forma seguinte: "F..., Presidente
constitucional da República Rio-Grandense. Faço
saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia
Geral legislativa da Nação decretou e
eu sancionei a lei ou decreto seguinte: "
A íntegra
da lei nas suas disposições somente. Mando,
portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento
e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém. O Secretário de Estado
dos Negócios (ou da repartição
competente) e faça imprimir, publicar e correr.
|
Art. 88 |
Assinada
a lei ou decreto, pelo Presidente do Estado, referendada
pelo Ministro de Estado competente e selado com o selo
da República, se guardará o original no
arquivo público e enviar-se-ão os exemplares
dela impressos a todas as câmaras municipais,
tribunais e mais lugares, onde convenha fazer-se pública.
|
CAPÍTULO VII
Das
Eleições
|
Art. 89 |
A nomeação
dos senadores para a Assembléia Geral (nos casos
em que compete ao povo, segundo os artigos 28 e 34)
se fará por eleições indiretas,
elegendo a massa dos cidadãos ativos, em assembléia
dos distritos, os eleitores e estes os senadores. A
nomeação dos deputados será feita
por eleição direta dos povos.
|
Art. 90 |
A eleição
dos conselheiros de Estado será também
indireta como a dos senadores, mas em uma só
lista, tríplice, sobre a qual o Presidente do
Estado escolherá o terço na totalidade
da lista.
|
Art. 91 |
Têm
votos nestas eleições primárias:
- Os cidadãos
Rio-Grandenses que estão no gozo de seus
direitos políticos;
- Os estrangeiros
naturalizados.
|
Art. 92 |
São
excluídos de votar nas assembléias paroquiais:
- Os menores
de 21 anos, em cujo número não se
compreendem os casados e oficiais militares, que
forem maior de 18 anos, os bacharéis formados
e os clérigos de ordens sacras;
- Os filhos
de família que viverem na companhia de seus
país, menos se servirem em ofícios
públicos;
- Os criados
de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros
e primeiros caixeiros das casas de comércio
e os administradores das fazendas rurais e fábricas;
- Os religiosos
e quaisquer que vivem em comunidade claustral;
- Os soldados,
anspeçadas, e cabos de exército de
linhas;
- Os que
não sabem ler nem escrever;
- Os que
não tiverem de renda anual cem mil réis
por bens de raiz, comércio ou empregos.
|
Art. 93 |
Os que
não podem votar nas assembléias paroquiais
não podem ser membros nem votar na nomeação
de alguma autoridade eletiva, nacional ou local.
|
Art. 94 |
Podem
ser eleitores e votar na eleição dos deputados,
senadores, conselheiros de Estado todos os que podem
votar nas assembléias paroquiais e excetuam-se:
- Os que
não tiverem renda anual de duzentos mil réis
por bens de raiz, indústria, comércio
ou emprego;
- Os libertos;
- Os criminosos
pronunciados em qualquer processo criminal.
|
Art. 95 |
Todos
os que podem ser eleitores são hábeis
para serem deputados, excetuam-se:
- Os que
não tiverem a idade de 25 anos completos;
- Os que
não tiverem trezentos mil réis de
rendas, na forma do § 1o do artigo 94;
- Os estrangeiros
naturalizados;
- Os que
não professarem a religião do Estado.
|
Art. 96 |
Os cidadãos
Rio-Grandenses em qualquer parte onde existam, são
elegíveis em cada distrito eleitoral para deputados,
senadores ou conselheiros de Estado, ainda quando aí
não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
|
Art. 97 |
Uma lei
regulamentar marcará o modo prático das
eleições. |
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