PACTO
INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (1966)
Preâmbulo
Os Estados-partes
no Presente Pacto,
Considerando que,
em conformidade com os princípios proclamados na Carta
das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e dos seus
direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que
esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa
humana,
Reconhecendo que,
em conformidade com a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades
civis e políticas e liberto do temor e da miséria,
não pode ser realizado, a menos que se criem as condições
que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticas,
assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,
Considerando que
a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados
a obrigação de promover o respeito universal e
efetivo dos direitos e das liberdades da pessoa humana,
Compreendendo que
o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes
e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação
de lutar pela promoção e observância dos
direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1º
- 1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam
livremente seu estatuto político e asseguram livremente
seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
2. Para a consecução
de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de
suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo
das obrigações decorrentes da cooperação
econômica internacional, baseada no princípio do
proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum
poderá um povo ser privado de seus próprios meios
de subsistência..
3. Os Estados-partes
no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade
de administrar territórios não autônomos
e territórios sob tutela, deverão promover o exercício
do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade
com as disposições da Carta das Nações
Unidas.
PARTE II
Artigo 2º
- 1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir
a todos os indivíduos que se encontrem em seu território
e que estejam sujeitos à sua jurisdição
os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação
alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de qualquer
outra natureza, origem nacional ou social, situação.
2. Na ausência
de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tonar
efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados-partes
comprometem-se a tomar as providências necessárias,
com sitas a adotá-las, levando em consideração
seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições
do presente Pacto.
3. Os Estados-partes
comprometem-se a:
- garantir
que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos
no presente Pacto hajam sido violados, possa dispor de um
recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido
perpetrada por pessoas que agiam no exercício de
funções oficiais;
- garantir
que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu
direito determinado pela competente autoridade judicial,
administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade
competente prevista no ordenamento jurídico do Estado
em questão e a desenvolver as possibilidades de recurso
judicial;
- garantir
o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer
decisão que julgar procedente tal recurso.
Artigo 3º
- Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar
a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis
e políticos enunciados no presente Pacto.
Artigo 4º
- 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência
da nação e sejam proclamadas oficialmente, os
Estados-partes no presente Pacto podem adotar, na estrita medida
em que a situação o exigir medidas que decorrem
as obrigações decorrente do presente Pacto, desde
que tais medias não sejam incompatíveis com as
demais obrigações que lhes sejam impostas pelo
Direito Internacional e não acarretem discriminação
alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua,
religião ou origem social.
2. A disposição
precedente não autoriza qualquer derrogação
dos artigos 6º. 7º, 8º (parágrafos 1º
e 2º), 11, 15, 16 e 18.
3. Os Estados-partes
no presente Pacto que fizerem uso do direito de derrogação
devem comunicar imediatamente aos outros Estados-partes no presente
Pacto, por intermédio do Secretário Geral da organização
das Nações Unidas, as disposições
que tenham derrogado, bem como os motivos de tal derrogação.
Os Estados-partes deverão fazer uma nova comunicação
igualmente por intermédio do Secretário Geral
das Nações Unidas, na data em que terminar tal
suspensão.
Artigo 5º
1 Nenhuma disposição do presente Pacto poderá
ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo
ou indivíduo qualquer direito de deixar-se a quaisquer
atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo
destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente
Pacto por ou impor-lhes limitações mais amplas
do que aquelas nele previstas.
2. Não se
admitirá qualquer restrição ou suspensão
dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em
qualquer Estado-parte no presente Pacto em virtude de leis,
convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto
de que o presente Pacto não os reconheça ou nos
reconheça em menos grau.
PARTE III
Artigo 6 1. O direito
à vida é inerente à pessoal humana. Este
direito deverá ser protegido pela Leis. Ninguém
poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
2.Nos países
em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá
ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade
coma legislação vigente na época em que
o crime foi cometido e que não esteja em conflito com
as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção
sobre a Prevenção e a Repressão do Crime
de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena em
decorrência de uma sentença transitada em julgado
e proferida por tribunal competente.
3. Quando a privação
da vida constituir crime de genocídio, entende-se que
nenhuma disposição do presente artigo autorizará
qualquer Estado-parte no presente Pacto s eximir-se, de modo
algum, do cumprimento de qualquer das obrigações
que tenham assumido, em virtude das disposições
da Convenção sobre a Prevenção e
Repressão do Crime de Genocídio.
4.Qualquer condenado
à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação
da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da
pena poderão ser concedidos em tos dos cos casos.
5. Uma pena de
morte não poderá ser imposta em casos de crimes
por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em caso
de gravidez,
6. Não se
poderá invocar disposição alguma de presente
artigo para retardar ou impedir a abolição da
pena de morte por um Estado-parte n presente Pacto.
Artigo 7º
- Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem
a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu
livre consentimento, a experiências médicas ou
científicas.
Artigo 8º
- 1. Ninguém poderá ser submetido à escravidão;
a escravidão e o tráfico de escravos, em todas
as suas formas, ficam proibidos.
2. Ninguém
poderá ser submetido à servidão.
3. a) ninguém
poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados
ou obrigatórios;
b) a alínea
"a" do presente parágrafo não poderá
ser interpretada no sentido de proibir, nos países em
que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos
forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados,
imposta por um tribunal competente;
c) para os efeitos
do presente parágrafo, não serão considerados
"trabalhos forçados ou obrigatórios":
- qualquer
trabalho ou serviço, não previsto na alínea
"b", normalmente exigido de um indivíduo
que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão
judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão,
ache-se em liberdade condicional;
- qualquer
serviço de caráter militar e, nos países
em que se admite a ...menção por motivo de
consciência, qualquer serviço nacional que
a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço
militar por motivo de consciência;
- qualquer
serviço exigido em casos de emergência ou de
calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade:
- qualquer
trabalho ou serviço que faça parte das obrigações
cívicas normais.
Artigo 9º
- 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança
pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado
arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de
sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade
com os procedimentos nela estabelecidos.
2. Qualquer pessoa,
ao ser presa, deverá ser informada das razões
da prisão e notificada, sem demora, das acusações
formuladas contra ela.
3. Qualquer pessoa
presa ou encarcerada em virtude de infração penal
deverá ser conduzida, sem demora, à presença
do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer
funções judiciais e terá o direito de ser
julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade.
A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento
não deverá constituir a regra geral, mas a soltura
poderá estar condicionada a garantias que assegurem o
comparecimento da pessoa em questão à audiência
e a todos os atos do processo, se necessário for, para
a execução da sentença.
4. Qualquer pessoa
que seja privada de sua liberdade, por prisão ou encarceramento,
terá o direito de recorrer a um tribunal para que este
decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene a soltura,
caso a prisão tenha sido ilegal.
5. Qualquer pessoa
vítima de prisão ou encarceramento ilegal terá
direito à reparação.
Artigo 10 1.
Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada
com humanidade e respeito à dignidade inerente à
pessoa humana.
2. a) As pessoas
processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias
excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto,
condizente com sua condição de pessoas não
condenadas.
b) As pessoas jovens
processadas deverão ser separadas das adultas e julgadas
o mais rápido possível.
3. O regime penitenciário
consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja
a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros.
Os delinquentes juvenis deverão ser separados dos adultos
e receber tratamento condizente com sua idade e condição
jurídica.
Artigo 11 Ninguém
poderá ser preso apenas por não poder cumprir
com uma obrigação contratual.
Artigo 12 1.
Toda pessoa que se encontre legalmente no território
de um Estado terá o direito de nele livremente circular
e escolher sua residência.
2. Toda pessoa
terá o direito de sair livremente de qualquer país,
inclusive de seu próprio país.
3. Os direitos
supracitados não poderão constituir objeto de
restrições, a menos que estejam previstas em lei
e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem,
saúde ou moral públicas, bem como os direitos
e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis
com os outros direitos reconhecidos no presente Pacto.
4. Ninguém
poderá ser privado arbitrariamente do direito de entrar
em seu próprio país.
Artigo 13 Um
estrangeiro que se encontre legalmente no território
de um Estado-parte no presente Pacto só poderá
dele ser expulso em decorrência de decisão adotada
em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas
de segurança nacional a isso se oponham, terá
a possibilidade de expor as razões que militem contra
a sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades
competentes, ou por uma ou várias pessoas especialmente
designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar
com este objetivo.
Artigo 14 1.
Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as
Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito
de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um
Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
por lei, na apuração de qualquer acusação
de caráter penal formulada contra ela ou na determinação
de seus direitos e obrigações de caráter
civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos
de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo
de moral pública, ordem pública ou de segurança
nacional em uma sociedade democrática, quer quando o
interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida
em que isto seja estritamente necessário na opinião
da justiça, em circunstâncias específicas,
nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da
justiça; entretanto, qualquer sentença proferida
em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública,
a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto,
ou o processo diga respeito a controvérsias matrimoniais
ou à tutela de menores.
2. Toda pessoa
acusada de um delito terá direito a que se presuma sua
inocência enquanto não for legalmente comprovada
sua culpa.
3. Toda pessoa
acusada de um delito terá direito, em plena igualdade,
às seguintes garantias mínimas:
- a ser
informada, sem demora, em uma língua que compreenda
e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação
contra ela formulada;
- a dispor
do tempo e dos meios necessários à preparação
de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
- a ser
julgada sem dilações indevidas;
- a estar
presente no julgamento e a defender-se pessoalmente ou por
intermédio de defensor de sua escolha; a ser informada,
caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste
de tê-lo, e sempre que o interesse da justiça
assim exija, a Ter um defensor designado ex
officio gratuitamente,
se não tiver meios para remunerá-lo;
- a interrogar
ou fazer interrogar as testemunhas de acusação
e a obter comparecimento e o interrogatório das testemunhas
de defesa nas mesmas condições de que dispõem
as de acusação;
- a ser
assistida gratuitamente por um intérprete, caso não
compreenda ou não fale a língua empregada
durante o julgamento;
- a não
ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se
culpada.
4. O processo aplicável
aos jovens que não sejam maiores nos termos da legislação
penal levará em conta a idade dos mesmos e a importância
de promover sua reintegração social.
5. Toda pessoa
declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer
da sentença condenatória e da pena a uma instância
superior, em conformidade com a lei.
6. Se uma sentença
condenatória passada em julgado for posteriormente anulada
ou quando um indulto for concedido, pela ocorrência ou
descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência
de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa
condenação deverá ser indenizada, de acordo
com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar,
total ou parcialmente, e não-revelação
do fato desconhecido em tempo útil.
7. Ninguém
poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual
já foi absolvido ou condenado por sentença passada
em julgado, em conformidade com a lei e com os procedimentos
penais de cada país.
Artigo 15 1.
Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões
que não constituam delito de acordo com o direito nacional
ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco
poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável
no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado
o delito, a lei estipular a imposição de pena
mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se.
2. Nenhuma disposição
do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação
de qualquer indivíduo por atos ou omissões que,
no momento em que foram cometidos, eram considerados delituosos
de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos
pela comunidade das nações.
Artigo 16 Toda
pessoa terá o direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento
de sua personalidade jurídica.
Artigo 17 1.
Ninguém poderá ser objeto de ingerências
arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família,
em seu domicílio ou em sua correspondência, nem
de ofensas ilegais à sua honra e reputação.
2. Toda pessoa
terá direito à proteção da lei contra
essas ingerências ou ofensas.
Artigo 18 1.
Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento,
de consciência e de religião. Esses direito implicará
a liberdade de Ter ou adotar uma religião ou crença
de sua escolha e a liberdade de professar sua religião
ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública
como privadamente, por meio do culto, da celebração
de ritos, de práticas e do ensino.
2. Ninguém
poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam
restringir sua liberdade de Ter ou de adotar uma religião
ou crença de sua escolha.
3. A liberdade
de manifestar a própria religião ou crença
estará sujeita a penas às limitações
previstas em lei e que se façam necessárias para
proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral
públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4. Os Estados-partes
no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos
pais - e, quando for o caso, dos tutores legais de assegurar
aos filhos a educação religiosa e moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 19 1.
Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2. Toda pessoa
terá o direito à liberdade de expressão;
esses direito incluirá a liberdade de procurar, receber
e difundir informações e idéias de qualquer
natureza, independentemente de considerações de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou
artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
3. O exercício
de direito previsto no parágrafo 2º do presente
artigo implicará deveres e responsabilidades especiais.
Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições,
que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e
que se façam necessárias para:
- assegurar
o respeito dos direitos e da reputação das
demais pessoas;
- proteger
a segurança nacional, a ordem, a saúde ou
a moral públicas.
Artigo 20 1.
Será proibida por lei qualquer propaganda em favor da
guerra.
2. Será
proibida por lei qualquer apologia ao ódio nacional,
racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação,
à hostilidade ou à violência.
Artigo 21 O direito
de reunião pacífica será reconhecido. O
exercício desse direito estará sujeito apenas
às restrições previstas em lei e que se
façam necessárias, em uma sociedade democrática,
ao interesse da segurança nacional, da segurança
ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou
a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais
pessoas.
Artigo 22 1.
Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente
a outras, inclusive o direito de constituir sindicatos e de
a eles filiar-se, para proteção de seus interesses.
2. O exercício
desse direito estará sujeito apenas às restrições
previstas em lei e que se façam necessárias, em
uma sociedade democrática, ao interesse da segurança
nacional, da segurança e da ordem públicas, ou
para proteger a saúde ou a moral públicas ou os
direitos e as liberdades das demais pessoas. O presente artigo
não impedirá que se submeta a restrições
legais o exercício desses direitos por membros das forças
armadas e da polícia.
3. Nenhuma das
disposições do presente artigo permitirá
que os Estados-partes na Convenção de 1948 da
Organização Internacional do trabalho, relativa
à liberdade sindical e à proteção
do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que
restrinjam ou a aplicar a lei de maneira a restringir as
garantias previstas na referida Convenção.
Artigo 23 1.
A família é o núcleo natural e fundamental
da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade
e pelo Estado.
2. Será
reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil,
contrair casamento e constituir família.
3. Casamento algum
será celebrado sem o consentimento livre e pleno dos
futuros esposos.
4. Os Estados-partes
no presente Pacto deverão adotar as medidas apropriadas
para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos
esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião
de sua dissolução. Em caso de dissolução,
deverão adotar-se as disposições que assegurem
a proteção necessárias para os filhos.
Artigo 24 1.
Toda criança terá direito, sem discriminação
alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião,
origem nacional ou social, situação econômica
ou nascimento, às medidas de proteção que
a sua condição de menor requer por parte de sua
família, da sociedade e do Estado.
2. Toda criança
deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento
e deverá receber um nome.
3. Toda criança
terá o direito de adquirir uma nacionalidade.
Artigo 25 Todo
cidadão terá o direito e a possibilidade, sem
qualquer das formas de discriminação mencionadas
no artigo 2º e sem restrições infundadas:
- de participar
da condução dos assuntos públicos,
diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;
- de votar
e ser eleito em eleições periódicas,
autênticas, realizadas por sufrágio universal
e igualitário e por voto secreto, que garantam a
manifestação da vontade dos eleitores;
- de Ter
acesso, em condições gerais de igualdade,
às funções públicas de seu país.
Artigo 26 Todas
as pessoas são iguais perante a lei e têm direito,
sem discriminação alguma, a igual proteção
da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer
forma de discriminação e garantir a todas as pessoas
proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, situação econômica,
nascimento ou qualquer outra situação.
Artigo 27 Nos
Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas,
as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão
ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros
de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar
e praticar sua própria religião e usar sua própria
língua.
PARTE IV
Artigo 28 1.
Constituir-se-á um Comitê de Direitos Humanos (doravante
denominado "Comitê" no presente Pacto). O Comitê
será composto de dezoito membros e desempenhará
as funções descritas adiante.
2. O Comitê
será integrado por nacionais dos Estados-partes no presente
Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação
moral e reconhecida competência em matéria de direitos
humanos, levando-se em consideração a utilidade
da participação de algumas pessoas com experiência
jurídica.
3. Os membros do
Comitê serão eleitos e exercerão suas funções
a título pessoal.
Artigo 29 1.
Os membros do Comitê serão eleitos em votação
secreta dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos
previstos no artigo 28 e indicadas, com esse objetivo, pelos
Estados-partes no presente Pacto.
2. Cada Estado-parte
no presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas
pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.
3. A mesma pessoa
poderá ser indicada mais de uma vez.
Artigo 30 1.
A primeira eleição realizar-se-á no máximo
seis meses após a data da entrada em vigor do presente
Pacto.
2. Ao menos quatro
meses antes da data de cada eleição do Comitê,
e desde que não seja uma eleição para preencher
uma vaga declarada nos termos do artigo 34, o Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas convidará, por escrito, os Estados-partes no presente
Pacto a indicar, no prazo de três meses, os candidatos
a membro do Comitê.
3. O Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas organizará uma lista por ordem alfabética
de todos os candidatos assim designados, mencionando os Estados-partes
que os tiverem indicado, e a comunicará aos Estados-partes
no presente Pacto, no máximo um mês antes da data
de cada eleição.
4. Os membros do
Comitê serão eleitos em reuniões dos Estados-partes
convocadas pelo Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas na sede da Organização.
Nessas reuniões, em que o quorum será estabelecido
por dois terços dos Estados-partes no presente Pacto,
serão eleitos membros do Comitê os candidatos que
obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta
dos votos dos representantes dos Estados-partes presentes e
votantes.
Artigo 31 1.
O Comitê não poderá Ter mais de um nacional
de um mesmo Estado.
2. Nas eleições
do Comitê, levar-se-ão em consideração
uma distribuição geográfica equitativa
e uma representação das diversas formas da civilização,
bem como dos principais sistemas jurídicos.
Artigo 32 1.
Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato
de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam
apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto, o mandato
de nove dos membros eleitos na primeira eleição
expirará ao final de dois anos; imediatamente após
a primeira eleição, o presidente da reunião
a que se refere o parágrafo 4º do artigo 30 indicará,
por sorteio, os nomes desses nove membros.
2. Ao expirar o
mandato dos membros, as eleições se realizarão
de acordo com o disposto nos artigos precedentes desta parte
do presente Pacto.
Artigo 33 1.
Se, na opinião unânime dos demais membros, um membro
do Comitê deixar de desempenhar suas funções
por motivos distintos de uma ausência temporária,
o Presidente comunicará tal fato ao Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas, que declarará vago o lugar que ocupava o referido
membro.
2. Em caso de morte
ou renúncia de um membro do Comitê, o Presidente
comunicará imediatamente tal fato ao Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas, que declarará vago o lugar desde a data da morte
ou daquela em que a renúncia passe a produzir efeitos.
Artigo 34 1.
Quando um cargo for declarado vago nos termos do artigo 33 e
o mandato do membro a ser substituído não expirar
no prazo de seis meses a contar da data em que tenha sido declarada
a vaga, o Secretário Geral das Nações Unidas
comunicará tal fato aos Estados-partes no presente Pacto,
que poderão, no prazo de dois meses, indicar candidatos,
em conformidade com o artigo 29, para preencher a vaga.
2. O Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas organizará uma lista por ordem alfabética
dos candidatos assim designados e a comunicará aos Estados-partes
no presente Pacto. A eleição destinada a preencher
tal vaga será realizada nos termos das disposições
pertinentes desta parte do presente Pacto.
3. Qualquer membro
do Comitê eleito para preencher a vaga em conformidade
com o artigo 33 fará parte do Comitê durante o
restante do mandato do membro que deixar vago o lugar do Comitê,
nos termos do referido artigo.
Artigo 35 Os
membros do Comitê receberão, com a aprovação
da Assembléia Geral das Nações Unidas,
honorários provenientes de recur4sos da Organização
das Nações Unidas, nas condições
fixadas, considerando-se a importância das funções
do Comitê, pela Assembléia Geral.
Artigo 36 O Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas colocará à disposição do
Comitê o pessoal e os serviços necessários
ao desempenho eficaz das funções que lhe são
atribuídas em virtude do presente Pacto.
Artigo 37 1.
O Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas convocará os Membros do Comitê para a primeira
reunião, a realizar-se na sede da Organização.
2. Após
a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se
em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.
3. As reuniões
do Comitê serão realizadas normalmente na sede
da Organização das Nações Unidas
ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra.
Artigo 38 Todo
membro do Comitê deverá, antes de iniciar suas
funções, assumir, em sessão pública,
o compromisso solene de que desempenhará suas funções
imparcial e conscientemente.
Artigo 39 1.
O Comitê elegerá sua Mesa para um período
de dois anos. Os membros da Mesa poderão ser reeleitos.
2. O próprio
Comitê estabelecerá suas regras de procedimento;
estas, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes
disposições:
- o quorum
será de doze membros;
- as decisões
do Comitê serão tomadas por maioria dos votos
dos membros presentes.
Artigo 40 1.
Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a submeter
relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar
efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre
o progresso alcançado no gozo desses direitos:
- dentro
do prazo de um ano, a contar do início da vigência
do presente Pacto nos Estados-partes interessados;
- a partir
de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.
2. Todos os relatórios
serão submetidos ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas, que os encaminhará,
para exame, ao Comitê. Os relatórios deverão
sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem
a implementação do presente Pacto.
3. O Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas poderá, após consulta ao Comitê,
encaminhar às agências especializadas cópias
das partes dos relatórios que digam respeito à
sua esfera de competência.
4. O Comitê
estudará os relatórios apresentados pelos Estados-partes
no presente Pacto e transmitirá aos Estados-partes seu
próprio relatório, bem como os comentários
geris que julgar oportunos. O Comitê poderá igualmente
transmitir ao Conselho Econômico e Social os referidos
comentários, bem como cópias dos relatórios
que houver recebido dos Estados-partes no presente Pacto.
5. Os Estados-partes
no presente Pacto poderão submeter ao Comitê as
observações que desejarem formular relativamente
aos comentários feitos nos termos do parágrafo
4º do presente artigo.
Artigo 41 1.
Com base no presente artigo, todo Estado-parte no presente Pacto
poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a
competência do Comitê para receber e examinar as
comunicações em que um Estado-parte alegue que
outro Estado-parte não vem cumprindo as obrigações
que lhe impõe o presente Pacto. As referidas comunicações
só serão recebidas e examinadas nos termos do
presente artigo no caso de serem apresentadas por um Estado-parte
que houver feito uma declaração em que reconheça,
com relação a si próprio, a competência
do Comitê. O Comitê não receberá comunicação
alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito
uma declaração dessa natureza. As comunicações
recebidas em virtude do presente artigo estarão sujeitas
ao procedimento que segue:
- Se um
Estado-parte no presente Pacto considerar que outro Estado-parte
não vem cumprindo as disposições do
presente Pacto poderá, mediante comunicação
escrita, levar a questão ao conhecimento desse Estado-parte.
Dentro do prazo de três meses, a contar da data do
recebimento da comunicação, o Estado destinatário
fornecerá ao Estado que enviou a comunicação
explicações e quaisquer outras declarações
por escrito que esclareçam a questão, as quais
deverão fazer referência, até onde seja
possível e pertinente, aos procedimentos nacionais
e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite
ou disponíveis sobre a questão;
- Se dentro
do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento
da comunicação original pelo Estado destinatário,
a questão não estiver dirimida satisfatoriamente
para ambos os Estados-partes interessados, tanto um como
o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê,
mediante notificação endereçada ao
Comitê ou ao outro Estado interessado;
- O Comitê
tratará de todas as questões que se lhe submetam
em virtude do presente artigo, somente após ter-se
assegurado de que todos os recursos internos disponíveis
tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com
os princípios do Direito Internacional geralmente
reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando
a aplicação dos mencionados recursos prolongar-se
injustificadamente;
- O Comitê
realizará reuniões confidenciais quando estiver
examinando as comunicações previstas no presente
artigo;
- Sem prejuízo
das disposições da alínea "c",
o Comitê colocará seus bons ofícios
à disposição dos Estados-partes interessados,
no intuito de alcançar uma solução
amistosa para a questão, baseada no respeito aos
direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos
no presente Pacto;
- Em todas
as questões que se lhe submetam em virtude do presente
artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados-partes
interessados, a que se faz referência na alínea
"b", que lhe forneçam quaisquer informações
pertinentes;
- os Estados-partes
interessados, a que se faz referência na alínea
"b", terão o direito de fazer-se representar,
quando as questões forem examinadas no Comitê,
e de apresentar suas observações verbalmente
e/ou por escrito;
- O Comitê,
dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento
da notificação mencionada na alínea
"b", apresentará relatório em que:
- se houver
sido alcançada uma solução nos termos
da alínea "e", p Comitê restringir-se-á,
em seu relatório, a uma breve exposição
dos fatos e da solução alcançada;
- se não
houver sido alcançada solução alguma
nos termos da alínea "e", o Comitê
restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve
exposição dos fatos; serão anexados
ao relatório o texto das observações
escritas e das atas das observações orais
apresentadas pelos Estados-partes interessados. Para cada
questão, o relatório será encaminhado
aos Estados-partes interessados.
2. As disposições
do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento
em eu dez Estados-partes no presente Pacto houverem feito as
declarações mencionadas no parágrafo 1º
deste artigo. As referidas declarações serão
depositadas pelos Estados-partes junto ao Secretário
Geral da Organização da Nações Unidas,
que enviará cópia das mesmas aos demais Estados-partes.
Toda declaração poderá ser retirada, a
qualquer momento, mediante notificação endereçada
ao Secretário Geral. Far-se-á essa retirada sem
prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam
objeto de uma comunicação já transmitida
nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não
se receberá qualquer nova comunicação de
um Estado-parte, quando o Secretário Geral houver recebido
a notificação sobre a retirada da declaração,
a menos que o Estado-parte interessado haja feito uma nova declaração.
Artigo 42 1.
a) Se uma questão submetida ao Comitê, nos termos
do artigo 41, não estiver dirimida satisfatoriamente
para os Estados-partes interessados, o Comitê poderá,
com o consentimento prévio dos Estados-partes interessados,
constituir uma Comissão de Conciliação
ad hoc (doravante denominada "a Comissão").
A Comissão colocará seus bons ofícios à
disposição dos Estados-partes interessados, no
intuito de se alcançar uma solução amistosa
para a questão baseada no respeito aos presente Pacto.
b) A Comissão
será composta por cinco membros designados com o consentimento
dos Estados-partes interessados. Se os Estados-partes interessados
não chegarem a um acordo a respeito da totalidade ou
de parte da composição da Comissão dentro
do prazo de três meses, os membros da Comissão
em relação aos quais não se chegou a um
acordo serão eleitos pelo Comitê, entre os seus
próprios membros, em votação secreta e
por maioria de dois terços dos membros do Comitê.
2. Os membros da
Comissão exercerão suas funções
a título pessoal. Não poderão ser nacionais
dos Estados interessados, nem do Estado que não seja
Parte no presente Pacto, nem de um Estado-parte que não
tenha feito a declaração prevista pelo artigo
41.
3. A própria
Comissão elegerá seu Presidente e estabelecerá
suas regras de procedimento.
4. As reuniões
da Comissão serão realizadas normalmente na sede
da Organização das Nações Unidas
ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra.
Entretanto, poderão realizar-se em qualquer outro lugar
apropriado que a Comissão determinar, após a consulta
ao Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas e aos Estados-partes interessados.
5. O Secretariado
referido no artigo 36 também prestará serviços
às comissões designadas em virtude do presente
artigo.
6. As informações
obtidas pelo Comitê serão colocadas à disposição
da Comissão, a qual poderá solicitar aos Estados-partes
interessados que lhe forneçam qualquer outra informação
pertinente.
7. Após
haver estudado a questão sob todos os seus aspectos,
mas, em qualquer caso, no prazo de não mais que doze
meses após dela ter tomado conhecimento, a Comissão
apresentará um relatório ao Presidente do Comitê,
que o encaminhará aos Estados-partes interessados:
- se a
Comissão não puder terminar o exame da questão,
restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve
exposição sobre o estágio em que se
encontra o exame da questão;
- se houver
sido alcançada uma solução amistosa
para a questão, baseada no respeito dos direitos
humanos reconhecidos no presente Pacto, a Comissão
restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve
exposição dos fatos e da solução
alcançada;
- se não
houver sido alcançada solução nos termos
da alínea "b", a Comissão incluirá
no relatório suas conclusões sobre os fatos
relativos à questão debatida entre os Estados-partes
interessados, assim como sua opinião sobre a possibilidade
de solução amistosa para a questão;
o relatório incluirá as observações
escritas e as atas das observações orais feitas
pelos Estados-partes interessados;
- se o
relatório da Comissão for apresentado nos
termos da alínea "c", os Estados-partes
interessados comunicarão, no prazo de três
meses a contar da data do recebimento do relatório,
ao Presidente do Comitê, se aceitam ou não
os termos do relatório da Comissão.
8. As disposições
do presente artigo não prejudicarão as atribuições
do Comitê previstas no artigo 41.
9. Todas as despesas
dos membros da Comissão serão repartida equitativamente
entre os Estados-partes interessados, com base em estimativas
a serem estabel3cciidas pelo Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas.
10. O Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas poderá, caso seja necessário, pagar as
despesas dos membros da Comissão antes que sejam reembolsadas
pelos Estados-partes interessados, em conformidade com o parágrafo
9 do presente artigo.
Artigo 43 Os
membros do Comitê e os membros da Comissão de reconciliação
ad hoc que forem designados nos termos do
artigo 42, terão direito às facilidades, privilégios
e imunidades que se concedem aos peritos em desempenho de missões
para a Organização das Nações Unidas,
em conformidade com as seções pertinentes da Convenção
sobre Privilégios e imunidades das Nações
Unidas.
Artigo 44 As
disposições relativas à implementação
do presente Pacto aplicar-se-ão sem prejuízo dos
procedimentos instituídos em matéria de direitos
humanos pelos ou em virtude dos mesmos instrumentos constitutivos
e pelas Convenções da Organização
das Nações Unidas e das agências especializadas,
e não impedirão que os Estados-partes venham a
recorrer a outros procedimentos para a solução
das controvérsias, em conformidade com os acordos internacionais
gerais ou especiais vigentes entre eles.
Artigo 45 O Comitê
submeterá à Assembléia Geral, por intermédio
do Conselho Econômico e Social, um relatório sobre
suas atividades.
PARTE V
Artigo 46 Nenhuma
disposição do presente Pacto poderá ser
interpretada em detrimento das disposições da
Carta das Nações Unidas ou das constituições
das agências especializadas, as quais definem as responsabilidade
respectivas dos diversos órgãos da Organização
das Nações Unidas e das agências especializadas
relativamente às matérias tratadas no presente
Pacto.
Artigo 47 Nenhuma
disposição do presente Pacto poderá ser
interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos
de desfrutar e utilizara ....dos e livremente suas riquezas
e seus recursos naturais.
PARTE VI
Artigo 48 1.
O presente Pacto está aberto à assinatura de todos
os ...dos membros da Organização das Nações
Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas,
de todos Estado-parte no Estatuto da Corte Internacional de
Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado
pela Assembléia Geral das Nações Unidas
a tornar-se Parte no presente Pacto.
2. O presente Pacto
está sujeito à ratificação. Os instrumentos
de ratificação serão depositados junto
ao Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas.
3. O presente Pacto
está aberto à adesão de qualquer dos Estados
mencionados no parágrafo 1º do presente artigo.
4. Far-se-á
a adesão mediante depósito do instrumento de adesão
junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
5. O Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas informará todos os Estados que hajam assinado
o presente Pacto, ou a ele aderido, do depósito de cada
instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 49 1.
O presente Pacto entrará em vigor três meses após
a data do depósito, junto ao Secretário Geral
da Organização das Nações Unidas
do trigésimo quinto instrumento de ratificação
ou adesão.
2. Para os Estados
que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após
o depósito do trigésimo quinto instrumento de
ratificação ou adesão, o presente Pacto
entrará em vigor três meses após a data
do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento
de ratificação ou adesão.
Artigo 50 Aplicar-se-ão
as disposições do presente Pacto, sem qualquer
limitação ou exceção, a todas as
unidades constitutivas dos Estados federativos.
Artigo 51 1.
Qualquer Estado-parte no presente Pacto poderá propor
emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral
da Organização das Nações Unidas.
O Secretário Geral comunicará todas as propostas
de emendas aos Estados-partes no presente Pacto, pedindo-lhes
que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência
dos Estados-partes destinada a examinar as propostas e submetê-las
a votação. Se pelo menos um terço dos Estados-partes
se manifestar a favor da referida convocação,
o Secretário Geral convocará a conferência
sob os auspícios da Organização das Nações
Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados-partes
presentes e votantes na conferência será submetida
à aprovação da Assembléia Geral
das Nações Unidas.
2. Tais emendas
entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia
Geral das Nações Unidas e aceitas, em conformidade
com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma
maioria de dois terços dos Estados-partes no pressente
Pacto.
3. Ao entrarem
em vigor, tais emendas serão obrigatórias para
os Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes
permanecem obrigados pelas disposições do presente
Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
Artigo 52 Independentemente
das notificações previstas nos parágrafo
5º do artigo 48, Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas comunicará a todos os
Estados mencionados no parágrafo 1º do referido
artigo:
- As assinaturas,
ratificações e adesões recebidas em
conformidade com o artigo 48;
- A data
da entrada em vigor do Pacto, nos termos do artigo 49, e
a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos
do artigo 51.
Artigo 53 1.
O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês,
inglês e russo são igualmente autênticos,
será depositado nos arquivos da Organização
das Nações Unidas.
2. O Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas encaminhará cópias autenticadas do presente
Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 48.