Os Estados Partes no
presente Protocolo, considerando que, para melhor assegurar
o cumprimento dos fins do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos (a seguir denominado «o Pacto»)
e a aplicação das suas disposições,
conviria habilitar o Comitê dos Direitos do Homem, constituído
nos termos da quarta parte do Pacto (a seguir denominado «o
Comité»), a receber e examinar, como se prevê
no presente Protocolo, as comunicações provenientes
de particulares que se considerem vítimas de uma violação
dos direitos enunciados no Pacto, acordam no seguinte:
Artigo 1º
Os Estados Partes no Pacto que
se tornem partes no presente Protocolo reconhecem que o Comitê
tem competência para receber e examinar comunicações
provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição
que aleguem ser vítimas de uma violação,
por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados
no Pacto. O Comitê não recebe nenhuma comunicação
respeitante a um Estado Parte no Pacto que não seja parte
no presente Protocolo.
Artigo 2º
Ressalvado o disposto no artigo
1º os particulares que se considerem vítimas da
violação de qualquer dos direitos enunciados no
Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis
podem apresentar uma comunicação escrita ao Comité
para que este a examine.
Artigo 3º
O Comité declarará
irrecebíveis as comunicações apresentadas,
em virtude do presente Protocolo, que sejam anônimas ou
cuja apresentação considere constituir um abuso
de direito ou considere incompatível com as disposições
do Pacto.
Artigo 4º
1. Ressalvado o disposto no
artigo 3º o Comité levará as comunicações
que lhe sejam apresentadas, em virtude do presente Protocolo,
à atenção dos Estados Partes no dito Protocolo
que tenham alegadamente violado qualquer disposição
do Pacto.
2. Nos 6 meses imediatos, os
ditos Estados submeterão por escrito ao Comitê
as explicações ou declarações que
esclareçam a questão e indicarão, se tal
for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação.
Artigo 5º
1. 0 Comitê examina as
comunicações recebidas em virtude do presente
Protocolo, tendo em conta todas as informações
escritas que lhe são submetidas pelo particular e pelo
Estado Parte interessado.
2. 0 Comitê não
examinar nenhuma comunicação de um particular
sem se assegurar de que:
a) A mesma questão não
esta a ser examinada por outra instância internacional
de inquérito ou de decisão;
b) O particular esgotou todos
os recursos internos disponíveis. Esta regra não
se aplica se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.
3. 0 Comitê realiza as
suas sessões à porta fechada quando examina as
comunicações previstas no presente Protocolo
4. 0 Comitê comunica as
suas constatações ao Estado Parte interessado
e ao particular.
Artigo 6º
O Comité insere no relatório
anual que elabora de acordo com o artigo 45º o do Pacto
um resumo das suas actividades previstas no presente Protocolo.
Artigo 7º
Enquanto se espera a realização
dos objetivos da Resolução 1514 (xv), adoptada
pela Assembléia Geral das Nações Unidas
em 14 de Dezembro de 1960, referente à Declaração
sobre a Concessão de Independência aos Países
e aos Povos Coloniais, o disposto no presente Protocolo em nada
restringe o direito de petição concedido a estes
povos pela Carta das Nações Unidas e por outras
convenções e instrumentos internacionais concluídos
sob os auspícios da Organização das Nações
Unidas ou das suas instituições especializadas.
Artigo 8º
1. 0 presente Protocolo está
aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o
Pacto.
2. 0 presente Protocolo estiver
sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram
o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
3. 0 presente Protocolo está
aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado
o Pacto ou que a ele tenham aderido.
4. A adesão far-se-á
através do depósito de um instrumento de adesão
junto do Secretário - Geral da Organização
das Nações Unidas.
5. 0 Secretário - Geral
da Organização das Nações Unidas
informa todos os Estados que assinaram o presente Protocolo
ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento
de adesão ou ratificação.
Artigo 9º
1. Sob ressalva da entrada em
vigor do Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor
três meses após a data do depósito junto
do Secretario-Geral da Organização das Nações
Unidas do 10º instrumento de ratificação
ou de adesão.
2. Para os Estados que ratifiquem
o presente Protocolo ou a ele adiram após o depósito
do 10º instrumento de ratificação ou de adesão,
o dito Protocolo entrará em vigor 3 meses após
a data do depósito por esses Estados do seu instrumento
de ratificação ou de adesão.
Artigo 10º
O disposto no presente Protocolo
aplica-se, sem limitação ou excepção,
a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.
Artigo 11º
1. Os Estados Partes no presente
Protocolo podem propor alterações e depositar
o respectivo texto junto do Secretário - Geral da Organização
das Nações Unidas. O Secretário - Geral
transmite todos os projetos de alterações aos
Estados Partes no dito Protocolo, pedindo-lhes que indiquem
se desejam a convocação de uma conferência
de Estados Partes para examinar estes projetos e submetê-los
a votação. Se pelo menos um terço dos Estados
se declarar a favor desta convocação, o Secretário
- Geral convoca a conferência sob os auspícios
da Organização das Nações Unidas.
As alterações adotadas pela maioria dos Estados
presentes e votantes na conferência serão submetidas
para aprovação à Assembléia Geral
das Nações Unidas.
2. Estas alterações
entram em vigor quando forem aprovadas pela Assembléia
Geral das Nações Unidas e aceites, de acordo com
as suas regras constitucionais respectivas, por uma maioria
de dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo.
3. Quando estas alterações
entrarem em vigor tornam-se obrigatórias para os Estados
Partes que as aceitaram, continuando os outros Estados Partes
ligados pelas disposições do presente Protocolo
e pelas alterações anteriores que tenham aceitado.
Artigo 12º
1. Os Estados Partes podem,
em qualquer altura, denunciar o presente Protocolo por notificação
escrita dirigida ao Secretário - Geral da Organização
das Nações Unidas. A denúncia produzirá
efeitos três meses após a data em que o Secretário
- Geral tenha recebido a notificação.
2. A denúncia não
impedirá a aplicação das disposições
do presente Protocolo às comunicações apresentadas
em conformidade com o artigo 2º antes da data em que a
denúncia produz efeitos.
Artigo 13º
Independentemente das notificações
previstas no parágrafo 5 do artigo 8º do presente
Protocolo, o Secretário - Geral da Organização
das Nações Unidas informará todos os Estados
referidos no parágrafo 1 do artigo 48.0 do Pacto:
a) Das assinaturas do presente
Protocolo e dos instrumentos de ratificação e
de adesão depositados de acordo com o artigo 8º;
b) Da data da entrada em vigor
do presente Protocolo de acordo com o artigo 9º e da data
da entrada em vigor das alterações prevista no
artigo 11º;
c) Das denúncias feitas
nos termos do artigo 12º.
Artigo 14º
1. O presente Protocolo, cujos
textos inglês, chinês, espanhol, francês e
russo são igualmente validos, será depositado
nos arquivos da Organização das Nações
Unidas.
2. O Secretário - Geral
da Organização das Nações Unidas
transmitirá uma cópia autenticada do presente
Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48º do
Pacto.