PACTO INTERNACIONAL
DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (1966)
Preâmbulo
Os Estados-partes no presente Pacto,
Considerando que, em conformidade com
os princípios proclamados na Carta das Nações
Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros
da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da
paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem
da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com
a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o
ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria,
não pode ser realizado a menos que se criem as condições
que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos,
sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos,
Considerando que a Carta das Nações
Unidas impõe aos Estados a obrigação de
promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades
da pessoa humana,
Compreendendo que o indivíduo,
por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade
a que pertence, tem a obrigação de lutar pela
promoção e observância dos direitos reconhecidos
no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1º - 1. Todos os povos
têm o direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente
seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento
econômico, social e cultural.
2. Para a consecução de
seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas
riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das
obrigações decorrentes da cooperação
econômica internacional, baseada no princípio do
proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum
poderá um povo ser privado de seus próprios meios
de subsistência.
3. Os Estados-partes no presente Pacto,
inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar
territórios não autônomos e territórios
sob tutela, deverão promover o exercício do direito
à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com
as disposições da Carta das Nações
Unidas.
PARTE II
Artigo 2º 1. Cada Estado-parte
no presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por
esforço próprio como pela assistência e
cooperação internacionais, principalmente nos
planos econômico e técnico, até o máximo
de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar,
progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício
dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular,
a adoção de medidas legislativas.
2. Os Estados-partes no presente Pacto
comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se
exercerão sem discriminação alguma por
motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de qualquer outra natureza,
origem nacional ou social, situação econômica,
nascimento ou qualquer outra situação.
3. Os países em desenvolvimento,
levando devidamente em consideração os direitos
humanos e a situação econômica nacional,
poderão determinar em que medida garantirão os
direitos econômicos reconhecidos no presente Pacto àqueles
que não sejam seus nacionais.
Artigo 3º - Os Estados-partes no
presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres
igualdade no gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais
enumerados no presente Pacto.
Artigo 4º Os Estados-partes no presente
Pacto reconhecem que, no exercício dos direitos assegurados
em conformidade com o presente Pacto pelo Estado, este poderá
submeter tais direitos unicamente às limitações
estabelecidas em lei, somente na medida compatível com
a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de
favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática.
Artigo 5º - 1. Nenhuma das disposições
do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido
de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer
direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar
quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos
ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações
mais amplas do que aquelas nele previstas.
2. Não se admitirá qualquer
restrição ou suspensão dos direitos humanos
fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país
em virtude de leis, convenções, regulamentos ou
costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto não
os reconheça ou os reconheça em menor grau.
PARTE III
Artigo 6º - 1. Os Estados-partes
no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de Ter
a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente
escolhido ou aceito e tomarão medidas apropriadas para
salvaguardar esse direito.
2. As medidas que cada Estado-parte no
presente Pacto tomará, a fim de assegurar o pleno exercício
desse direito, deverão incluir a orientação
e a formação técnica e profissional, a
elaboração de programas, normas técnicas
apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico,
social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições
que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades
políticas e econômicas fundamentais.
Artigo 7º - Os Estados-partes no
presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar
de condições de trabalho justas e favoráveis,
que assegurem especialmente:
- Uma remuneração que
proporcione. no mínimo, a todos os trabalhadores:
- um salário equitativo e uma
remuneração igual por um trabalho de igual
valor, sem qualquer distinção; em particular,
as mulheres deverão Ter a garantia de condições
de trabalho não inferiores às dos homens e
perceber a mesma remuneração que eles, por
trabalho igual;
- uma existência decente para
eles e suas famílias, em conformidade com as disposições
do presente Pacto;
- Condições de trabalho
seguras e higiênicas;
- Igual oportunidade para todos de
serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior
que lhes corresponda, sem outras considerações
que as de tempo, de trabalho e de capacidade;
- O descanso, o lazer, a limitação
razoável das horas de trabalho e férias periódicas
remuneradas, assim como a remuneração dos
feriados.
Artigo 8º - 1. Os Estados-partes
no presente Pacto comprometem-se a garantir:
- O direito de toda pessoa de fundar
com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua
escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização
interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus
interesses econômicos e sociais. O exercício
desse direito só poderá ser objeto das restrições
previstas em lei e que sejam necessárias, em uma
sociedade democrática, ao interesse da segurança
nacional ou da ordem pública, ou para proteger os
direitos e as liberdades alheias;
- O direito dos sindicatos de formar
federações ou confederações
nacionais e o direito destas de formar organizações
sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas;
- O direito dos sindicatos de exercer
livremente suas atividades, sem quaisquer limitações
além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias,
em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança
nacional ou da ordem pública, ou para proteger os
direitos e as liberdades das demais pessoas;
- O direito de greve, exercido em conformidade
com as leis de cada país.
2. O presente artigo não impedirá
que se submeta a restrições legais o exercício
desses direitos pelos membros das forças armadas, da
polícia ou da administração pública.
3. Nenhuma das disposições
do presente artigo permitirá que os Estados-partes na
Convenção de 1948 da Organização
Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical
e à proteção do direito sindical, venham
a adotar medidas legislativas que restrinjam ou a aplicar
a lei de maneira a restringir as garantias previstas na referida
Convenção.
Artigo 9º - Os Estados-partes no
presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à
previdência social, inclusive ao seguro social.
Artigo 10 Os Estados-partes no presente
Pacto reconhecem que:
- Deve-se conceder à família,
eu é o núcleo natural e fundamental da sociedade,
a mais ampla proteção e assistência
possíveis, especialmente para a sua constituição
e enquanto ela for responsável pela criação
e educação dos filhos. O matrimônio
deve ser contraído com o livre consentimento dos
futuros cônjuges.
- Deve-se conceder proteção
especial às mães por um período de
tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse
período, deve-se conceder às mães que
trabalham licença remunerada ou licença acompanhada
de benefícios previdenciários adequados.
- Deve-se adotar medidas especiais
de proteção e assistência em prol de
todas as crianças e adolescentes, sem distinção
alguma por motivo de filiação ou qualquer
outra condição. Deve-se proteger as crianças
e adolescentes contra a exploração econômica
e social. O emprego de crianças e adolescentes, em
trabalho que lhes seja nocivo à moral e à
saúde, ou que lhes faça correr perigo de vida,
ou ainda que lhes venha prejudicar o desenvolvimento normal,
será punido por lei. Os Estados devem também
estabelecer limites de idade, sob os quais fique proibido
e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra
infantil.
Artigo 11 1. Os Estados-partes no presente
Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível
de vida adequado para si próprio e para sua família,
inclusive à alimentação, vestimenta e moradia
adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições
de vida. Os Estados-partes tomarão medida apropriadas
para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo,
nesse sentido, a importância essencial da cooperação
internacional fundada no livre consentimento.
2. Os Estados-partes no presente Pacto,
reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida
contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação
internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que
se façam necessários para:
- Melhorar os métodos de produção,
conservação e distribuição de
gêneros alimentícios pela plena utilização
dos conhecimentos técnicos e científicos,
pela difusão de princípios de educação
nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos
regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração
e a utilização mais eficazes dos recursos
naturais.
- Assegurar uma repartição
equitativa dos recursos alimentícios mundiais em
relação às necessidades, levando-se
em conta os problemas tanto dos países importadores
quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.
Artigo 12 1. Os Estados-partes no presente
Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais
elevado nível de saúde física e mental.
2. As medidas que os Estados-partes no
presente Pacto deverão adotar, com o fim de assegurar
o pleno exercício desse direito, incluirão as
medidas que se façam necessárias para assegurar:
- A diminuição da mortinatalidade
e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são
das crianças.
- A melhoria de todos os aspectos de
higiene do trabalho e do meio ambiente.
- A prevenção e o tratamento
das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais
e outras, bem como a luta contra essas doenças.
- A criação de condições
que assegurem a todos assistência médica e
serviços médicos em caso de enfermidade.
Artigo 13 1. Os Estados-partes no presente
Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação.
Concordam em que a educação deverá visar
ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido
de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos
e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação
deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente
de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações e entre todos
os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
2. Os Estados-partes no presente Pacto
reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício
desse direito:
- A educação primária
deverá ser obrigatória e acessível
gratuitamente a todos.
- A educação secundária
em suas diferentes formas, inclusive a educação
secundária técnica e profissional, deverá
ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por
todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação
progressiva do ensino gratuito.
- A educação de nível
superior deverá igualmente tornar-se acessível
a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os
meios apropriados e, principalmente, pela implementação
progressiva do ensino gratuito.
- Dever-se-á fomentar e intensificar,
na medida do possível, a educação de
base para aquelas pessoas não receberam educação
primária ou não concluíram o ciclo
completo de educação primária.
- Será preciso prosseguir ativamente
o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis
de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas
de estudo e melhorar continuamente as condições
materiais do corpo docente.
- Os Estados-partes no presente Pacto
comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando
for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos
escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas,
sempre que atendam aos padrões mínimos de
ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com
que seus filhos venham a receber educação
religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias
convicções.
- Nenhuma das disposições
do presente artigo poderá ser interpretada no sentido
de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades
de criar e dirigir instituições de ensino,
desde que respeitados os princípios enunciados no
parágrafo 1º do presente artigo e que essas
instituições observem os padrões mínimos
prescritos pelo Estado.
Artigo 14 Todo Estados-partes no presente
Pacto que, no momento em que se tornar Parte, ainda não
tenha garantido em seu próprio território ou território
sob a sua jurisdição a obrigatoriedade ou a gratuidade
da educação primária, se compromete a elaborar
e a adotar, dentro de um prazo de dois anos, um plano de ação
detalhado destinado à implementação progressiva,
dentro de um número razoável de anos estabelecido
no próprio plano, do princípio da educação
primária obrigatória e gratuita para todos.
Artigo 15 1. Os Estados-partes no presente
Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:
- Participar da vida cultural;
- Desfrutar o progresso científico
e suas aplicações;
- Beneficiar-se da proteção
dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a
produção científica, literária
ou artística de que seja autor.
2. As medidas que os Estados-partes no
presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar
o pleno exercício desse direito incluirão aquelas
necessárias à conservação, ao desenvolvimento
e à difusão da ciência e da cultura.
3. Os Estados-partes no presente Pacto
comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável
à pesquisa científica e à atividade criadora.
4. Os Estados-partes no presente Pacto
reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do
desenvolvimento da cooperação e das relações
internacionais no domínio da ciência e da cultura.
PARTE IV
Artigo 16 1. Os Estados-partes
no presente Pacto comprometem-se a apresentar, de acordo com
as disposições da presente parte do Pacto, relatórios
sobre as medidas que tenham adotado e sobre o progresso realizado,
com o objetivo de assegurar a observância dos direitos
reconhecidos no Pacto.
2. a) Todos os relatórios deverão
ser encaminhados ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas, o qual enviará cópias
dos mesmos ao Conselho Econômico e Social, para exame
de acordo com as disposições do presente Pacto.
b) O Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas encaminhará também
às agências especializadas cópias dos relatórios
ou de todas as partes pertinentes dos mesmos enviados pelos
Estados-partes no presente Pacto que sejam igualmente membros
das referidas agências especializadas, na medida em que
os relatórios, ou parte deles, guardem relação
com questões que sejam da competência de tais agências,
nos termos de seus respectivo instrumentos constitutivos.
Artigo 17 1. Os Estados-partes no presente
Pacto apresentarão seus relatórios por etapas,
segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Econômico
e Social, no prazo de um ano a contar da data da entrada em
vigor do presente Pacto, após consulta aos Estados-partes
e às agências especializadas interessadas.
2. Os relatórios poderão
indicar os fatores e as dificuldades que prejudiquem o pleno
cumprimento das obrigações previstas no presente
Pacto.
3. Caso as informações pertinentes
já tenham sido encaminhadas à Organização
das Nações Unidas ou a uma agência especializada
por um Estado-parte, não será necessário
reproduzir as referidas informações, sendo suficiente
uma referência precisa às mesmas.
Artigo 18 em virtude das responsabilidades
que lhes são conferidas pela Carta das Nações
Unidas no domínio dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais, o Conselho Econômico e Social poderá
concluir acordos com as agências especializadas sobre
a apresentação, por estas, de relatórios
relativos aos progressos realizados quanto ao cumprimento das
disposições do presente Pacto que correspondam
ao seu campo de atividades. Os relatórios poderão
incluir dados sobre as decisões e recomendações,
referentes ao cumprimento das disposições do presente
Pacto, adotadas pelos órgãos competentes das agências
especializadas.
Artigo 19 O Conselho Econômico
e Social poderá encaminhar à Comissão de
Direitos Humanos, para fins de estudo e de recomendação
de ordem geral, ou para informação, caso julgue
apropriado, os relatórios concernentes aos direitos humanos
que apresentarem os Estados, nos termos dos artigos 16 e 17,
e aqueles concernentes aos direitos humanos que apresentarem
as agências especializadas, nos termos do artigo 18.
Artigo 20 Os Estados-partes no presente
Pacto e as agências especializadas interessadas poderão
encaminhar ao Conselho Econômico e Social comentários
sobre qualquer recomendação de ordem geral, feita
em virtude do artigo 19, ou sobre qualquer referência
a uma recomendação de ordem geral que venha a
constar de relatório da Comissão de Direitos Humanos
ou de qualquer documento mencionado no referido relatório.
Artigo 21 O Conselho Econômico
e Social poderá apresentar ocasionalmente à Assembléia
Geral relatórios que contenham recomendações
de caráter geral, bem como resumo das informações
recebidas dos Estados-partes no presente Pacto e das agências
especializadas, sobre as medidas adotadas e o progresso realizado
com a finalidade de assegurar a observância geral dos
direitos reconhecidos no presente Pacto.
Artigo 22 O Conselho Econômico
e Social poderá levar ao conhecimento de outros órgãos
da Organização das Nações Unidas,
de seus órgãos subsidiários e das agências
especializadas interessadas, às quais incumba a prestação
de assistência técnica, quaisquer questões
suscitadas nos relatórios mencionados nesta parte do
presente Pacto, que possam ajudar essas entidades a pronunciar-se,
cada uma dentro de sua esfera de competência, sobre a
conveniência de medidas internacionais que possam contribuir
para a implementação efetiva e progressiva do
presente Pacto.
Artigo 23 Os Estados-partes no presente
Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional, destinadas
a tornar efetivos os direitos reconhecidos no referido Pacto,
incluem, sobretudo, a conclusão de convenções,
a adoção de recomendações, a prestação
de assistência técnica e a organização,
em conjunto com os governos interessados, e no intuito de efetuar
consultas e realizar estudos, de reuniões regionais e
de reuniões técnicas.
Artigo 24 Nenhuma das disposições
do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento
das disposições da Carta das Nações
Unidas ou das constituições das agências
especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas
dos diversos órgãos da Organização
das Nações Unidas e agências especializadas,
relativamente às matérias tratadas no presente
Pacto.
Artigo 25 Nenhuma das disposições
do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento
do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar
plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.
PARTE V
Artigo 26 1. O presente Pacto
está aberto à assinatura de todos os Estados-membros
da Organização das Nações Unidas
ou membros de qualquer de suas agências especializadas,
de todo Estado-parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça,
bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia
Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte no presente
Pacto.
2. O presente Pacto está sujeito
à ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto ao Secretário Geral da
Organização das Nações Unidas.
3. O presente Pacto está aberto
à adesão de qualquer dos Estados mencionados no
parágrafo 1º do presente artigo.
4. Far-se-á a adesão mediante
depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário
Geral das Nações Unidas.
5. O Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas informará a todos os
Estados que hajam assinado o presente Pacto, ou a ele aderido,
do depósito de cada instrumento de ratificação
ou adesão.
Artigo 27 1. O presente Pacto entrará
em vigor três meses após a data do depósito,
junto ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas, do trigésimo quinto
instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para os Estados que vierem a ratificar
o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito
do trigésimo quinto instrumento de ratificação
ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três
meses após a data do depósito, pelo Estado em
questão, de seu instrumento de ratificação
ou adesão.
Artigo 28 Aplicar-se-ão as disposições
do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção,
a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.
Artigo 29 1. Qualquer Estado-parte no
presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las
junto ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará
todas as propostas de emendas aos Estados-partes no presente
Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejarem que se convoque
uma conferência dos Estados-partes, destinada a examinar
as propostas e submetê-las a votação. Se
pelo menos um terço dos Estados-partes se manifestar
a favor da referida convocação, o Secretário
Geral convocará a conferência sob os auspícios
da Organização das Nações Unidas.
Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados-partes presentes
e votantes na conferência será submetida à
aprovação da Assembléia Geral das Nações
Unidas.
2. Tais emendas entrarão em vigor
quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações
Unidas e aceitas, em conformidade com seus respectivos procedimentos
constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados-partes
no presente Pacto.
3. Ao entrarem em vigor, tais emendas
serão obrigatórias para os Estados-partes que
as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes permanecem
obrigados pelas disposições do presente Pacto
e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
Artigo 30 Independentemente das notificações
previstas no parágrafo 5º do artigo 26, o Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo
1º do referido artigo:
- As assinaturas, ratificações
e adesões recebidas em conformidade com o artigo
26;
- A data da entrada em vigor do Pacto,
nos termos do artigo 27, e a data de entrada em vigor de
quaisquer emendas, nos termos do artigo 29.
Artigo 31 1. O presente Pacto, cujos
textos em chinês, espanhol, francês, inglês
e russo são igualmente autênticos, será
depositado nos arquivos da Organização das Nações
Unidas.
2. O Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas encaminhará cópias
autenticadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados
no artigo 26.
Adotada pela Resolução
n.2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações
Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 24
de janeiro de 1992. |