O regente, em nome do imperador
o Sr. D. Pedro II, faz saber aos súditos do Império que a Assembléia
Geral decretou e ele sancionou a lei seguinte:
Art. 1º - Ficam suspensos, na província
de São Pedro do Rio Grande do Sul, por espaço
de um ano, contado da publicação da presente
lei na dita província, os §§ 6º,
7º, 8º, 9º e 10º do Art. 179 da
Constituição, para que o governo possa
autorizar o presidente da referida província:
§ 1º - Para mandar prender
sem culpa formada e poder conservar em prisão
sem sujeitar a processo, durante o espaço de
um ano, os indiciados em qualquer dos crimes de resistência,
conspiração, sedição, rebelião,
insurreição e homicídio.
§ 2º - Para fazer sair
para fora da província e mesmo assinar lugar
certo para residência àqueles dos indiciados
nos referidos crimes que a segurança pública
exigir que se não conservem na dita província.
§ 3º - Para mandar dar
busca de dia ou de noite, em qualquer casa, nos casos
do art. 189 § § § 2º, 4º e
5º do Código de Processo Criminal.
Art. 2º - São declaradas ilícitas
todas as associações secretas na Província
de São Pedro do Rio Grande do Sul, e as públicas
não sendo autorizadas pelo presidente da província;
e sedição todo o ajuntamento, armado em
todo ou em parte, que houver mais de cinco pessoas contra
as autoridades, seus agentes e execução
de seus atos legais e qualquer comandante de força
poderá dissolvê-lo pelo uso das armas,
se os seus autores não se dispersarem à
primeira intimação que lhes fizer.
Art. 3° - Os oficiais do Exército de 1ª
e 2ª linha e os da armada que, sendo chamados pelo
presidente da província, não se reunirem
às forças da legalidade, no prazo que
ele assinar, além de outras penas em que possam
incorrer, perderão as suas patentes e todos os
vencimentos que, por qualquer título que seja,
percebem da fazenda pública.
Art. 4° - Os guardas nacionais que, na província
de São Pedro do Rio Grande do Sul, forem
chamados ao serviço e deixarem de comparecer
no tempo que lhes for determinado, sem terem obtido
escusa, ficarão sujeitos ao recrutamento para
servirem, como obrigados, nos corpos de 1ª linha.
Art. 5° - O governo é autorizado a mandar,
se julgar necessário, um corpo destacado de guardas
nacionais que não exceda de 600 praças,
para servir na referida província do Rio Grande
por espaço de um ano, podendo para isso despender
até a quantia de 250:000$000.
Art. 6° - Ficam anistiados todos os que tiveram
parte na sedição de 20 de setembro de
1835 e se submeterem depois à ordem legal e cooperarem
para que esta prevaleça.
Art. 7° - Ficam suspensas as leis em contrário.
Manda, portanto, a todas as autoridades
a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer que a cumpram e façam cumprir e
guardar tão inteiramente como nela se contém.
O secretário dos Negócios
da Justiça a faça imprimir, publicar e
correr.
Dado no palácio do Rio
de Janeiro, aos 11 de outubro de 1836, 15º da independência
e do império.
Diogo Antônio Feijó
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja |